Situação-problema aula 8
Isabela Farias RA: 38187041249
- Pedro por ocupar um cargo de gestão, ele controla e fiscaliza
outros trabalhadores, isso significa que não há necessidade de registrar seu
horário de trabalho.
- Sim, Marcos e Arthur compensam eventuais horas a mais em outros dias.
- Sim, caso não fosse compensada essas horas, poderiam se caracterizar como horas extras, pois Marcos e Arthur estariam cumprindo horas além de sua jornada.
- Quem trabalha no 3°turno(período noturno), tem direito até 1 hora de intervalo, caso não seja cedido essa hora, pode-se considerar como hora extra. Os efeitos legais aos trabalhadores são o desgaste emocional e físico que o trabalho noturno exige.
- Sim, Marcos e Arthur compensam eventuais horas a mais em outros dias.
- Sim, caso não fosse compensada essas horas, poderiam se caracterizar como horas extras, pois Marcos e Arthur estariam cumprindo horas além de sua jornada.
- Quem trabalha no 3°turno(período noturno), tem direito até 1 hora de intervalo, caso não seja cedido essa hora, pode-se considerar como hora extra. Os efeitos legais aos trabalhadores são o desgaste emocional e físico que o trabalho noturno exige.
Gabriel
Pires RA
378745012049
- Não há irregularidade,
Pedro exerce cargo de gestão, portanto está excluído do controle de jornada e consequentemente
do recebimento de horas extras.
- Sim, os
dois trabalham com controle de jornada, ou seja tem horários determinados,
então se houver necessidade de que fiquem mais tempo do que foi acordado então
entra como hora extra logo tem q ser recompensado por isso.
- Sim, caso não fosse compensada essas horas,
poderiam se caracterizar como horas extras, pois estariam cumprindo horas além
do determinado a sua jornada.
- Não sendo
considerado o intervalo ou sendo concedido um intervalo menor do que aquele
estipulado na CLT, o empregador devera pagar o período restante com adicional
de 50%, a titulo de indenização.
Silmara Sanches Versolato RA
381486912049
- Não há irregularidade,
pois Pedro ocupa cargo de gestão, portanto esta excluído do controle de jornada
tais como seus benefícios
-Sim, os dois
trabalham com jornada de trabalho portanto se houver necessidade de que fiquem
amais do que foi determinado em sua jornada entra como hora extra
- Sim, porque
se não há compensação ele deve receber as horas trabalhadas a mais, de modo que
o valor da hora noturna trabalhada seja superior ao valor da hora diurna
cumprida por um empregado que realiza a mesma função.
- Não
sendo concedido o intervalo ou sendo concedido um intervalo menor do que aquele
estipulado na CLT, o empregador deverá pagar o período restante os suprindo com
adicional de 50%, a título de indenização.
RA 383070412049 –
Isabela Oliva da Luz Muraro
1º Semestre ADM
Roberto em
sua avaliação comercial não identificou irregularidades no fato de Pedro não
registar sua carga horária de trabalho, pois gerentes que exercem cargo de
gestão, com salário superior á 40% aos demais empregados estão excluídos do
controle de jornada.
Em relação a Marcos e Artur, visto que ambos
cumprem rigorosamente a jornada de trabalho, os mesmos podem fazer a
compensação de jornada sendo que para ter validade legal,
Essa
compensação deve estar prevista em acordo escrito e acertado com o funcionário,
não ultrapassando às 44 horas semanais, caso sendo necessário excedendo de
horas extras o limite máximo seria de até duas horas adicionais sendo essas
remuneradas porem não ultrapassando o limite de 22 horas conforme regra atual
da constituição.
Na
situação dos mesmos se houvesse uma jornada noturna na empresa a Constituição
federal estabelece que entre as 22 às 5h seja considerada adicional noturno,
sendo diferenciados os valores de horas extras diurno.
A
pactuação de horas complementares á jornada padrão, que extenue o trabalhador
ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis á
saúde e a segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de
saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que
estabelece o art.7, XXII, da Constituição). O regime de compensação anual,
desse modo, escapa á dubiedade instigante que respondia pelo prestígio do
mecanismo compensatório no estuário normativo da constituição da Republica, já
que deixa de serem manejadas em extensão ponderada, perdendo nesse aspecto, o
caráter de vantagem trabalhista em beneficio recíproco de ambas as partes
contratuais.